O regime de separação de bens, é o regime no qual os bens não se comunicam ao longo do casamento, ou seja, em regra os bens que existirem antes do casamento e aqueles que se adquirirem ao longo da convivência não serão divididos em caso de divórcio. 

Por este motivo, muitas pessoas acreditam que ao casarem no regime da separação de bens estão impossibilitando seu cônjuge de herdar seu patrimônio, o fato é que cada caso é único e o direito a herança existe também nesse regime, como veremos abaixo. 

Qual a diferença entre separação convencional e separação legal de bens?  

Cabe analisar o regime da separação de bens sob dois ângulos: separação convencional de bens e separação legal/obrigatória de bens, a primeira é vislumbrada a partir de um acordo entre os cônjuges, pois estes por liberalidade, por meio de pacto antenupcial, optam pelo regime da separação de bens. 

Por sua vez, a separação legal de bens é imposta em determinados casos, por exemplo, quando em um relacionamento (seja união estável ou casamento), uma das partes possua 70 (setenta) anos ou mais, não havendo, neste caso, margem para escolha do regime de bens. 

Além disso, é obrigatória a adoção do regime de separação de bens, para aqueles que casam sem observância das causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil. 

Um exemplo do rol descrito pelo código é o caso do viúvo/a que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. A previsão visa resguardar os bens a serem inventariados e o direto dos herdeiros, para que não haja confusão patrimonial.  

Outra situação que determina que seja adotado o regime de separação é o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. No mesmo sentido, a determinação é para evitar a confusão patrimonial entre o casamento anterior e o atual. 

Para melhor aprofundamento nas causas suspensivas é necessário a consultoria de um advogado especialista da sua confiança. 

Além disso, há obrigatoriedade de adoção do regime da separação obrigatória para os que necessitam de suprimento judicial, ou seja, autorização do juiz. Como exemplo, podemos elencar um jovem de 16 anos que deseja se casar, porém seus pais não concedem a permissão, nesse caso, será necessário a autorização de um juiz (suprimento judicial) e será imposto o regime de separação de bens, podendo este ser alterado após os 18 anos.  

Sendo assim, essas são as hipóteses previstas em lei que obrigam o casal a adotar o regime de separação de bens. 

Quem casa com separação de bens tem direito a herança? 

Ponto central desse artigo é o questionamento se a separação de bens fornece direito à herança, entretanto, existem regramentos diferentes para os casos da separação convencional de bens e separação legal (ambos já diferenciados acima), a regra é que no primeiro (convencional), o cônjuge sobrevivente tem direito aos bens particulares deixados pelo cônjuge falecido, na qualidade de herdeiro. 

É importante pontuar que este regime se difere dos demais, pois não há a figura do meeiro/meeira, isto é, o cônjuge não tem direito à metade do patrimônio do falecido, pelo motivo de não existir patrimônio comum, mas apenas dois patrimônios individuais. 

Por esta razão, a pessoa viúva figura como herdeira e tem direito ao quinhão equivalente ao dos outros herdeiros.  

Exemplificando: uma viúva/o casada/o sob o regime da separação convencional de bens, com dois filhos com o falecido, terá direito de divisão igual do seu quinhão com os outros herdeiros, sendo assim, lhe tocará 1/3 da herança deixada pelo falecido. 

Já no regime da separação legal bens (imposto por lei), não há direitos sucessórios no tocante aos bens particulares do falecido (aqueles adquiridos antes da união), pois a intenção do legislador é resguardar os bens daqueles que são obrigados por lei a adotar o referido regime.  

Por outro lado, o STF firmou o entendimento através da Súmula 377, de que: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.  

Sendo assim, em decorrência da Súmula 377 do STF, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo do matrimônio, caso seja comprovado o esforço comum para aquisição dos bens. 

Por fim, em ambos os casos nada impede que antes de falecer, a pessoa estabeleça disposições testamentárias, resguardando uma proporção diferente para seu cônjuge, respeitando o limite da parte disponível estipulado por lei. 



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